1.     Pessoas Politicamente Expostas (PPE)

Nos termos da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, e demais regulamentação aplicável em matéria de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, consideram-se Pessoas Politicamente Expostas (PPE) os indivíduos nacionais ou estrangeiros que desempenham ou tenham desempenhado funções públicas proeminentes em Moçambique, noutro país ou em organizações internacionais.

São ainda abrangidos pela presente definição, dentre outros:

a)      altos cargos de natureza política ou pública:

i.  Presidente da República ou Chefe de Estado;
ii.  Presidente da Assembleia da República, Deputados da Assembleia da República, Presidentes e membros das Assembleias Provinciais, e equiparados;
iii.  Primeiro-Ministro, Ministros, Vice-Ministros, Secretários de Estado, Governadores Provinciais, Secretários de Estado na Província e outros cargos ou funções equiparadas;
iv. Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo, do Tribunal Administrativo, do Conselho Constitucional, e os respectivos Secretários-Gerais, outros órgãos judiciais de alto nível, cujas decisões não possam ser objecto de recurso, salvo em circunstâncias excepcionais, Juízes Presidentes de nível provincial;
v. Magistrados do Ministério Público de escalão equiparado aos Magistrados Judiciais referidos na subalínea anterior e o Secretário-Geral;
vi. Provedor de Justiça;
vii. Membros do Conselho de Estado, do Conselho Nacional de Defesa e Segurança e demais Conselheiros de Estado;
viii. Presidente e Membros da Comissão Nacional de Eleições;
ix. Membros dos Conselhos Superiores da Magistratura Judicial e do Ministério Público;
 x. Membros do Conselho de Administração do Banco de Moçambique de órgãos e outras autoridades de regulação e supervisão do sector financeiro;
xi. Chefes de missões diplomáticas e consulares.

b)     Oficiais Superiores das Forças de Defesa e Segurança;

c)     Membros de órgãos de administração de empresas públicas e de sociedades de capitais exclusivamente ou maioritariamente públicos, institutos públicos, associações e fundações públicas, estabelecimentos públicos, qualquer que seja o modo da sua designação, incluindo os órgãos de gestão das empresas integrantes dos sectores empresariais locais;

d)     Membros do Conselho de Administração, directores, directores-adjuntos e/ou pessoas que exerçam ou tenham exercido funções equivalentes numa organização internacional;

e)     Membros dos órgãos de direcção de partidos políticos;

f)      Membros das administrações locais e do poder autárquico;

g)     Líderes de confissões religiosas;

h)     São também tratadas como Pessoas Politicamente Expostas os membros da família e as pessoas muito próximas dos indivíduos acima mencionados, nomeadamente:

i. o cônjuge ou pessoas com as quais se encontrem a viver em união de facto;
ii. os pais, os filhos e os respectivos cônjuges ou pessoas com as quais se encontrem a viver em união de facto.

i)        pessoas com reconhecidas e estreitas relações de natureza societária ou comercial:

i.  qualquer pessoa singular, que seja notoriamente conhecida como proprietária conjunta, com percentagem igual ou superior a 10% do capital social, com o titular do alto cargo de natureza política ou pública de uma pessoa colectiva ou que com ele tenha relações comerciais próximas;
ii.  qualquer pessoa singular que seja proprietária do capital social, com percentagem igual ou superior a 10%, ou dos direitos de voto de uma pessoa colectiva ou do património de um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, que seja notoriamente conhecido como tendo como único beneficiário efectivo o titular do alto cargo de natureza política ou pública.

j)  os titulares de cargos políticos e públicos equiparados aos referidos na alínea a), da presente definição;

k)  a qualidade de pessoa politicamente exposta cessa passados dois anos contados a partir da data da cessação do facto que originou tal qualificação.

2.     Medidas de Diligência Reforçadas Aplicáveis às PPE

O Absa Bak Moçambique, S.A. actua de acordo com elevados padrões de ética, integridade, transparência e conformidade regulatória, adoptando medidas adequadas para prevenir a utilização do sistema financeiro para fins ilícitos. 

Neste contexto, o Banco aplica medidas de diligência reforçadas nas relações de negócio e operações envolvendo Pessoas Politicamente Expostas (PPE), seus representantes, beneficiários efectivos, familiares e pessoas estreitamente associadas, sempre que tal seja exigido pela legislação aplicável ou pela avaliação de risco efectuada pelo Banco.

3.     O que são Medidas de Diligência Reforçadas?

As medidas de diligência reforçadas consistem em procedimentos adicionais de identificação, verificação, monitorização e controlo destinados a mitigar riscos acrescidos associados a determinadas relações de negócio ou transacções.    

Estas medidas visam assegurar:

  • o adequado conhecimento do Cliente;
  • a identificação da origem dos fundos e do património;
  • a compreensão da finalidade e natureza da relação de negócio;
  • a monitorização contínua das operações realizadas.

4.     Quando são aplicadas as Medidas de Diligência Reforçadas?

O Absa Bank Moçambique, S.A. aplica medidas de diligência reforçadas, nomeadamente, quando:

  • o Cliente, representante ou beneficiário efectivo seja identificado como PPE;
  • a condição de PPE seja adquirida após o início da relação de negócio;
  • as operações ou a relação de negócio apresentem risco acrescido de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
  • exista obrigação legal ou regulamentar nesse sentido.

5.     Informação adicional que pode ser solicitada:

No âmbito das medidas de diligência reforçadas, o Banco poderá, dentre outras, solicitar informação ou documentação adicional, incluindo:

  • actividade profissional ou função pública exercida;
  • finalidade da conta e da relação de negócio;
  • origem dos rendimentos, património e fundos movimentados;
  • informações sobre os motivos, natureza e justificação de operações ou transacções financeiras;     
  • dados de identificação das PPE, dos seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo.   

Sempre que necessário, poderão igualmente ser analisadas entidades colectivas relacionadas com as PPE, nos termos legalmente previstos.

6.     Documentação Complementar

O Absa Bank Moçambique, S.A. poderá, a qualquer momento e sempre que considere necessário para efeitos de cumprimento das obrigações legais, regulamentares e dos seus procedimentos internos de controlo e gestão de risco, solicitar informação ou documentação complementar relacionada com a identificação do Cliente, origem dos fundos, património, natureza das operações ou demais elementos relevantes para a manutenção da relação de negócio.

7.     Aprovação e Acompanhamento Permanente

As relações de negócio com PPE estão sujeitas a procedimentos internos de aprovação por órgãos de gestão sénior do Banco.   

O Banco efectua ainda um acompanhamento contínuo e reforçado das relações de negócio e das operações realizadas, com o objectivo de assegurar a sua consistência com o perfil, actividade e informação disponibilizada pelo Cliente.  

Determinadas operações ordenadas pelas PPE poderão estar sujeitas a validações ou autorizações adicionais fornecidas pela gestão sénior do Banco, em conformidade com os controlos internos definidos pelo Banco e requisitos legais aplicáveis.

8.     Confidencialidade e Protecção de Dados

Toda a informação recolhida no âmbito das medidas de diligência reforçadas é tratada com estrita confidencialidade e utilizada exclusivamente para cumprimento das obrigações legais e regulamentares aplicáveis ao Absa Bank Moçambique, S.A., observando-se as normas de protecção de dados e deveres de confidencialidade e sigilo profissional.

9.     Compromisso Institucional

A aplicação de medidas de diligência reforçadas não representa qualquer juízo de valor relativamente aos Clientes abrangidos. 

Estas medidas decorrem de obrigações legais e regulamentares destinadas a promover a integridade, segurança e transparência do sistema financeiro.